DCTFWeb?
Com o objetivo de esclarecer as principais dúvidas sobre o DCTF Web, apresentamos alguns esclarecimentos, em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB n° 1.884 de 17 de abril de 2019.
O que é?
DCTF – declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidade e Fundos. É a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do INSS e informações à Previdência Social (GFIP).
Como funciona?
A DCTFWeb tem o intuito de centralizar a arrecadação de impostos e contribuições Federais Previdenciárias, como: contribuição previdenciária sobre a folha de Salário, retenções, desoneração, contribuições dos empregados.
A obrigatoriedade da adesão à DCTFWeb obedecerá a sistemática e cronograma do E-Social, dividindo-se em grupos, com data para implantação, conforme a tabela a baixo:
GRUPO 1 - 08/2018 - Administração Pública
GRUPO 2 - 04/2019 - 10/2019 - Empresas com faturamento acima de 4,8 milhões (2017)
Empresa constituídas após 2017 sob esses regimes e/ou com faturamento abaixo.
GRUPO 3 - A definir - Resolução especifica
GRUPO 4 - A definir - Instrução normativa especifica
O que é preciso informar?
MENSAL – informar sobre as Contribuições previdenciárias, que devem ser enviadas até o 15° dia útil do mês seguinte da ocorrência dos fatos ferradores;
ANUAL – informar sobre os valores pagos aos empregados a título de 13° salário, que deve ser enviada até o dia 20 de dezembro de cada ano;
DIÁRIA – informar sobre a receita de eventos desportivos realizados por instituição que mantenha clube de futebol profissional. Este deverá ser enviada até o 2° dia útil após a realização do evento.
Quem precisa declarar DCFTWeb?
As pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
Entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc);
Os Microempreendedores Individuais (MEI), em casos específicos ( art. 2° da IN n° 1787/2018);
Produtores rurais pessoa física, quando contatarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou segurado especial;
Pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).
Fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos ministérios Públicos e do s tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento do Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
Consórcios, quando realizarem, em nome próprio, casos descritos nos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404 (15/12/1976);
